4. Emissão, cancelamento, substituição e inutilização da NFS-e

  • 4.1 - Como podem ser emitidos os documentos fiscais de serviços eletrônicos no Município de Caxias do Sul?

    - através do Sistema da NFS-e disponível na internet;

    - através da transmissão de arquivos em formato XML, via upload no Sistema da NFS-e ou através de “serviços web”, onde o prestador pode conectar seu sistema de gestão (ERP) diretamente com o sistema da NFS-e;

    - através de dispositivos mobile com o uso do app específico;

    - através de programa cliente, para o caso específico de emissão de CFS-e.

  • 4.2 - As notas convencionais de papel deixarão de existir definitivamente?

    Sim, a partir de 1º de julho de 2019, o Município de Caxias do Sul adotará somente a NFS-e para registro de prestação de serviços, não sendo mais permitido emitir a nota convencional de papel, sob pena de multa.

  • 4.3 - O que fazer com os documentos fiscais convencionais de papel não utilizados?

    A nota papel restou proibida para todos os prestadores de serviços a partir de 01/07/2019. Havendo notas papel, ou AIDOFs não utilizadas, a responsabilidade pela inutilização ficou a cargo do próprio contribuinte, sendo dispensada sua apresentação na Prefeitura. É o que determina o art. 42 do Decreto nº 21.017/2020

  • 4.4 - Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?

    Não há necessidade de impressão. A NFS-e traz um novo conceito em que o documento passa a ser mantido em meio eletrônico, substituindo o papel. Por ser emitido mediante o sistema de chaves públicas (ICP) e possuir assinatura digital em sua emissão e validação, o registro eletrônico por si só é o documento fiscal. Entretanto, isso não impede que tanto seu emitente (Prestador dos Serviços), como seu recebedor (Tomador dos serviços) imprimam a imagem do documento, salientando-se que esta é apenas uma imagem. O documento formal é o registro eletrônico, cuja chave de acesso o identifica e permite a confirmação de sua autenticidade no Portal da NFS-e, em “Consulta – Verificar Autenticidade”.

  • 4.5 - A imagem da NFS-e pode ser enviada por e-mail para o Tomador de serviços?

    Sim, bastando apenas que o emitente da NFS-e marque a opção correspondente em campo específico no ato da emissão da mesma e tenha o endereço de e-mail do tomador informado.

  • 4.6 - Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?

    Toda NFS-e emitida no Município possui uma chave de acesso, um código de validação e um código QR-CODE que permitem confirmar a sua autenticidade. Essa validação pode ser feita através do Portal da NFS-e em “Consulta – Verificar Autenticidade”. Tomadores de serviço com endereço eletrônico cadastrado junto ao prestador, receberão e-mail contendo o link para acessar diretamente a rotina de validação da NFS-e.

  • 4.7 - A NFS-e deverá seguir a numeração sequencial das notas fiscais série A, série B ou Modelo 1?

    Não, a numeração utilizada na NFS-e independe daquela utilizada nos talonários fiscais ou formulários contínuos das notas fiscais série A, série B ou Modelo 1. Ao iniciar o uso da NFS-e, o contribuinte deverá iniciar pela numeração 001, pois trata-se de novo modelo de documento fiscal, emitindo as demais notas em ordem sequencial e cronológica por estabelecimento e por série.

  • 4.8 - O contribuinte pode gerar a imagem da NFS-e em seu sistema próprio, de forma idêntica ao layout definido nos anexos I a III da Instrução Normativa SRM nº 005/2014, e posteriormente gerar a mesma no sistema municipal?

    Não, a única imagem de NFS-e admitida pelo Fisco é aquela oriunda do próprio sistema municipal, que é gerada após a transmissão e validação da nota. O contribuinte não precisa, e não pode, sob pena de multa, utilizar documento diverso.

  • 4.9 - Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?

    As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas através do Portal da NFS-e, dentro do prazo decadencial, consoante Código Tributário Nacional – CTN.

  • 4.10 - A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

    Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.

    A utilização de NFS-e como sendo nota fiscal conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre o Município e a SEFAZ/RS. Esse convênio ou protocolo não foi firmado, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá emitir dois documentos distintos.

  • 4.11 - A emissão de NFS-e permite o registro dos dados de retenções referentes aos tributos federais?

    Sim, o Sistema NFS-e permite que o contribuinte registre as informações referentes às retenções obrigatórias relativas aos tributos federais incidentes sobre a operação, tais como: PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e INSS.

  • 4.12 - Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. O que devo informar nos campos relativos à tributação do ISSQN?

    Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, os campos da NFS-e  destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, serão inutilizados, conforme art. 57 na Resolução CGSN Nº 94/ 2011.

  • 4.13 - A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

    Sim, desde que observadas as seguintes regras:

    - o ISSQN deve ser devido ao mesmo Município;

    - todos os serviços devem estar sujeitos à substituição tributária;

    - nenhum dos serviços deve estar sujeito à substituição tributária;

    - todos os serviços devem estar enquadrados na mesma forma de tributação;

    - não se tratar de serviço de empreitada global;

    - os serviços devem ser prestados em uma mesma obra/ local, no caso de construção civil;

  • 4.14 - O enquadramento no regime de tributação está errado no sistema NFS-e. Como alterar?

    Caso verifique que seu regime de tributação esteja incorreto, procure o setor de Cadastro Econômico da Prefeitura a fim de realizar alteração cadastral.

  • 4.15 - Após a emissão de uma NFS-e, é possível corrigi-la?

    Através da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, é possível corrigir erro ou omissão de dados ocorridos na emissão de uma determinada NFS-e, desde que não haja alteração do valor do serviço, valor do imposto devido, identificação do tomador ou local de tributação. A CC-e não altera a NFS-e de origem, ficando anexada à mesma, com número sequencial independente e registrando as informações que foram corrigidas. O prazo para correção de uma NFS-e é de 6 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à emissão da mesma.

  • 4.16 – Emiti uma NFS-e errada e não é possível corrigi-la através de Carta de Correção. É possível substituir essa nota por outra correta?

    Através da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Substituta – NFS-e SUB, é possível substituir uma NFS-e emitida com erro, por outra, correta, mesmo quando não for possível seu ajuste através de carta de correção. Ou seja, ao emitir uma NFS-e substituta, o sistema automaticamente cancela a NFS-e original com erro e a substitui pela nova, distinta da original. Permite a correção de praticamente todos os campos do documento fiscal, exceto CPF ou CNPJ raiz do tomador de serviços (ou se a mesma tenha sido emitida sem tomador identificado) e a competência do mesmo (mês e ano). A NFS-e Substituta possui série própria definida como “SUB” e numeração independente. O prazo para substituição de uma NFS-e é de 6 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à emissão da mesma.

  • 4.17 - Existe prazo para o cancelamento de NFS-e emitida?

    Sim. Conforme regra estabelecida pelo art. 33 do Decreto nº 21.017 de 26 de junho de 2020, a NFS-e e/ou o CFS-e poderão ser cancelados diretamente pelo emitente, no Portal da NFS-e https://nfse.caxias.rs.gov.br/site/nfse/ , até o dia 15 do mês subsequente à emissão, desde que o imposto ainda não tenha sido pago. Clique aqui para acessar o Decreto:  https://nfse.caxias.rs.gov.br/site/wp-content/uploads/DECRETO-n%C2%BA-21.017-NFSe-.pdf

    Essa regra vale para todas as séries da NFS-e (Série “S”; Série “SUB” e/ou Série “AR”)

    Se esse prazo já foi ultrapassado ou se o imposto já foi recolhido, restará apenas a possibilidade de requerer o cancelamento da NFS-e ou do CFS-e diretamente ao Município, através de Processo Administrativo. Esse pedido, todavia, ensejará a aplicação de uma multa administrativa correspondente à 20% do imposto devido, atualizado monetariamente,  nunca inferior a 5 VRM’s (Valor de Referência Municipal), de acordo com art. 82, VIII da Lei Complementar nº 12/1994, com nova redação dada pela LC nº 459/2014.

    A documentação que obrigatoriamente deverá ser apresentada, caso o Contribuinte opte pelo pedido administrativo, está descrita na Instrução Normativa SRM nº 004/2019. Veja abaixo os documentos

     

    Link:  https://gcpstorage.caxias.rs.gov.br/documents/2019/10/53af31c3-ba88-482a-9608-8898ae809e3c.pdf

     

    a) Requerimento com os fundamentos do pedido, assinado por representante legal, devendo constar, obrigatoriamente: nome do contribuinte, CNPJ, endereço, nome, CPF e RG do signatário, e-mail e telefone para contato; justificativa para o cancelamento e identificação da(s) NFSe(s) a serem canceladas, arrolando: data de emissão, número, série e valor da NFSe; caso tenha sido emitida outra(s) NFSe(s) para repôr a(s) NFSe(s) a ser(em) cancelada(s), indicação da data de emissão, número, série e valor do novo documento fiscal.

    b) Contrato social consolidado, ou contrato social acompanhado de suas alterações; ou Estatuto Social; ou Requerimento de Empresário; devidamente registrados no órgão competente;

    c) Ata de eleição da diretoria/presidência vigente, devidamente registrada no órgão competente, quando for o caso;

    d) Procuração, com poderes específicos para o pleito, se for o caso;

    e) Documento de identificação, com foto, do signatário (RG, CTPS, CNH, identidade profissional, ou passaporte).

  • 4.18 - Posso cancelar a NFS-e se a guia de arrecadação já foi emitida?

    Sim, desde que a guia de arrecadação não tenha sido quitada. É necessário, primeiramente, cancelar a guia para depois cancelar a nota.

  • 4.19 - A NFS-e emitida em face de um serviço que foi prestado, mas cujo valor não foi pago pelo Tomador pode ser cancelada?

    Considerando que o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISSQN será devido e não será possível seu cancelamento pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo Tomador.

  • 4.20 - É possível cancelar um lote de NFS-e já enviado?

    Sim, somente se o lote enviado não tenha sido processado. Caso o processamento do lote já tenha sido concluído, o serviço retornará uma mensagem de erro alertando para a impossibilidade de cancelamento.

  • 4.21 - O que é a inutilização de numeração de NFS-e transmitidas via lote e como funciona?

    Durante a emissão dos documentos fiscais por arquivo, é possível que ocorra quebra da sequência da numeração sequencial do prestador. Isso pode ocorrer porque o prestador submeteu documento com numeração fora da sua sequência corrente ou porque num lote com diversas notas, alguma foi rejeitada, ficando o seu número saltado. Por exemplo: foi submetido lote com as NFS-e nº 100 a 110. Nesse lote, as NFS-e nº 104 e 109 foram rejeitadas, mas as demais foram emitidas. Assim, houve quebra na numeração, ficando esses 2 números saltados. Esses números podem ser reutilizados dentro da mesma data ou antes da emissão de documento com data posterior (corrigidos os erros que causaram a rejeição, por exemplo, e submetidos novamente para validação) ou inutilizados pelo contribuinte, a fim de não ficar com números pendentes.

    Essa inutilização deve ser providenciada pelo prestador até o dia 15 do mês subsequente, através de opção disponível no sistema da NFS-e ou via “serviço web” específico, caso contrário, será processada de forma automática pelo sistema quando do encerramento da competência.

  • 4.22 - O que fazer em caso de quebra na sequência da numeração das NFS-e transmitidas?

    A emissão das notas fiscais de serviço eletrônicas deve manter a sequência da numeração e a ordem cronológica das mesmas. Para tanto, caso haja alguma irregularidade em qualquer nota do lote, são definidas regras no processamento de lotes de NFS-e.

    O número da nota que for rejeitada no processamento do lote deverá ser reutilizado dentro da mesma data de emissão e, preferencialmente, dentro do mesmo dia do lote original.

    Caso não seja mais possível reutilizar este número,  o contribuinte deverá usar o serviço web de inutilização de numeração. (Ver detalhamento do processo no Manual de Conectividade da NFS-e, disponível em no Portal Eletrônico da NFS-e, em “Ajuda – Manuais e Formulários“), ou através do portal do contribuinte no menu “NFS-e” submenu “Consultar Inutilizações“.

  • 4.23 - Quais as regras para reutilização de numeração rejeitada num lote?

    As regras de reutilização de número que for rejeitado, durante um processamento de lote de NFS-e, são:

    - O número não pode já ter sido inutilizado através da chamada do serviço web de inutilização de numeração;

    - Não pode existir nota fiscal com data de emissão posterior à data de emissão da nota que está reutilizando o número;

    - Não pode existir nota fiscal com número maior que o número a ser reutilizado e cuja data de emissão seja anterior à data de emissão da nota que está reutilizando o número.

    (Ver detalhamento do processo no Manual de Conectividade da NFS-e, no Portal Eletrônico da NFS-e, em “Ajuda – Manuais e Formulários“.)

  • 4.24 - Quais as regras para inutilização de numeração de notas enviadas por lote?

    A inutilização de numeração de nota pode ser feita de duas formas:

    1- Através do portal do contribuinte no menu “NFS-e” submenu “Consultar Inutilizações

    2- Através de arquivo XML assinado digitalmente, tal como o lote de NFS-e, contendo o(s) número(s) e sua(s) respectiva(s) série(s) a ser(em) inutilizado(s).

    As regras de inutilização de numeração a serem observadas são:

    - Não pode haver nota fiscal validada e emitida com o número e série a ser inutilizado;

    - Não pode haver inutilização anterior com o mesmo número e série;

    - A série do número a ser inutilizado deve estar autorizada ao prestador;

    - O lote de número(s) e série(s) será processado na sua totalidade. Caso haja um ou mais erros, nenhum número do lote será inutilizado.

  • 4.25 - Pode-se inutilizar o número de uma nota fiscal cancelada?

    Não, nenhuma NFS-e cancelada pode ter seu número inutilizado.

 

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