11. Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico

  • 11.1 - O que é Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico?

    É uma NFS-e simplificada, com quantidade reduzida de informações, destinada a registrar serviços específicos, autorizados pelo Município através da IN nº 001/2019, de forma ágil e rápida. Tem formato de impressão reduzido, em tamanho de cupom fiscal, para ser impresso em impressoras térmicas.

  • 11.2 - Preciso solicitar autorização para emitir CFS-e, mesmo já sendo emitente de NFS-e?

    Sim. O prestador emitente de NFS-e, interessado também em emitir CFS-e, deverá solicitar autorização diretamente no sistema, na opção “Cupom Fiscal – Solicitação Credenciamento”. Quando tiver seu pedido deferido, a opção de emissão de CFS-e será habilitada em seu sistema.

  • 11.3 - Estou credenciando minha empresa no sistema da NFS-e e já gostaria de solicitar liberação conjunta para emitir CFS-e. É possível?

    Sim. Empresas ainda não emitentes de NFS-e, ao preencherem seu formulário de credenciamento no sistema, podem selecionar a opção “Sim” no quadro Emissão de CFS-e, desta forma estará solicitando os dois modelos de documentos fiscais.

    Seu deferimento ou não, depende de prévia análise do cumprimento de critérios já estabelecidos, podendo, inclusive, haver o deferimento de um modelo e indeferimento de outro.

  • 11.4 - Quais são as atividades para as quais é permitido a emissão do Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico?

    As atividades autorizadas pelo Município para emissão de CFS-e, elencadas na IN nº 001/2019, são as seguintes:

    I –  guarda, estacionamento e limpeza de veículos;

    II – motéis;

    III – serviços de diversões, lazer e entretenimento, enquadrados no item 12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, exceto aqueles sujeitos ao recolhimento do ISSQN por substituição tributária;

    IV – serviços de cuidados pessoais, estética e atividades físicas, elencados no item 6 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003, desde que não executados em parceria na forma da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (salão-parceiro);

    V – serviços de reprografia, microfilmagem e digitalização, elencados no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 116/2003.

  • 11.5 - A emissão de CFS-e pode ser feita por todos os meios disponíveis à NFS-e, como pelo sistema da NFS-e na internet, sistema mobile e transmissão de arquivos ou há alguma restrição?

    Como o CFS-e é uma espécie de NFS-e simplificada, ele pode ser emitido da mesma forma que uma NFS-e.

  • 11.6 - O CFS-e e a NFS-e seguem a mesma série e numeração sequencial?

    Não. Cada um possui série diferente e seguem suas respectivas numerações.

  • 11.7 - O CFS-e pode ser emitido com retenção de ISS ou com ISS devido para outro Município?

    Não. O CFS-e só pode ser usado se o ISS for devido para o Município de Caxias do Sul e não seja caso de retenção de ISS. Se o ISS for devido para outro Município e/ou se houver retenção de ISS, o Contribuinte deverá emitir uma NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

  • 11.8 - É possível corrigir, cancelar ou substituir um Cupom Fiscal de Serviços Eletrônico?

    Sim. Como o CFS-e é uma NFS-e de forma simplificada, todas as funcionalidades aplicáveis à NFS-e podem ser utilizadas nos CFS-e. Entretanto, para vincular carta de correção, cancelar ou substituir um CFS-e, o prestador deverá acessá-lo através do menu “NFS-e” e selecionar a operação desejada.

 

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